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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.865 de 19 de julho de 2024

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Art. 2º

– O inciso II do caput do art. 2º do Decreto 47.742, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 2º – (...) II – cessão especial sem ônus para o órgão ou entidade cedente: quando o servidor é remunerado pela OS signatária de contrato de gestão vigente, diretamente ou mediante reembolso da OS ao órgão ou entidade cedente, para o desempenho das funções próprias de seu cargo efetivo ou função pública, ou para exercer funções diversas das funções próprias de seu cargo de provimento efetivo ou função pública a fim de ocupar, na OS, cargo de chefia, direção ou assessoramento previsto no contrato de gestão. (...) § 2º – No reembolso previsto no inciso II do caput, caberá à OS o ressarcimento ao órgão ou entidade cedente da remuneração percebida pelo servidor, bem como das cotas patronal e de patrocinador. § 3º – É permitido à OS o pagamento, para cessões realizadas nos termos do inciso I do caput, de adicional relativo ao exercício de cargo previsto no contrato de gestão.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.865 /2024