JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.865 de 19 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O Decreto nº 47.742, de 25 de outubro de 2019, fica acrescido dos seguintes arts. 1º-A e 1º-B: "Art. 1º-A – A cessão especial de servidores civis da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo para OS signatária de contrato de gestão é modalidade específica de movimentação de servidor, com regulamentação própria nos termos da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, e deste decreto, não se aplicando as previsões relativas à cessão de servidor. Art. 1º-B – O período em que o servidor estiver em cessão especial será computado como efetivo exercício para fins de contagem de tempo para progressão, promoção, adicionais, gratificações, férias-prêmio, aposentadoria e avaliação de desempenho, observadas a legislação da carreira e as normas estatutárias vigentes.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.865 /2024