Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.862 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O item 22 da Parte 1 do Anexo X do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos subitens 22.2 e 22.3, com a seguinte redação: " 22 (...) (...) (...) 22.2 Na hipótese deste item, em casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, a entrada decorrente de importação do exterior amparada por Declaração Simplificada de Importação – DSI, fica dispensada: a) do cumprimento do disposto na alínea "d" do subitem 22.1; b) da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME; c) da emissão da NF-e correspondente à operação, se for o caso. 22.3 Na hipótese do subitem 22.2, a prestação de serviço de transporte dos produtos será acobertada pela cópia da DSI. ".