Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.861 de 15 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O art. 17 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 17 – (...) Parágrafo único – Não caracteriza descumprimento da condição prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a inobservância, na emissão de CT-e, da ordem cronológica de saída da composição ferroviária ou da emissão da respectiva nota fiscal pelo proprietário da carga, desde que os CT-e correspondam à totalidade da carga transportada e sejam emitidos no prazo estabelecido na referida alínea.".