JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– A visitação pública está sujeita às normas e às restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade e àquelas previstas em regulamento.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.858 /2024