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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024

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Art. 4º

– A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.

Parágrafo único

– A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.858 /2024