Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A elaboração do Plano de Manejo do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade é de responsabilidade do órgão gestor, ouvido o Conselho Consultivo e assegurada a participação das comunidades localizadas em seu entorno.
Parágrafo único
– A zona de amortecimento do Monumento Natural Estadual Serra da Piedade será estabelecida no âmbito do seu Plano de Manejo, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.