Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Compete ao Instituto Estadual de Florestas – IEF gerir, de forma integrada e participativa, o Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, e constituir o seu Conselho Consultivo.
§ 1º
– O Conselho Consultivo será constituído, de forma paritária, por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil.
§ 2º
– A presidência do Conselho Consultivo será exercida pelo IEF, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º
– A participação como membro do Conselho Consultivo será considerada de relevante serviço público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
§ 4º
– O regimento interno aprovado pelo Conselho Consultivo deverá ser homologado e publicado por ato do Diretor-Geral do IEF.