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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024

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Art. 2º

– O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade tem os seguintes objetivos:

I

a preservação dos corpos hídricos e suas áreas de recarga e a notável beleza cênica da Serra da Piedade;

II

a preservação e a salvaguarda do patrimônio histórico-cultural material e imaterial presentes no território;

III

a proteção da paisagem integrante da Reserva da Biosfera da Serra do Espinhaço;

IV

a preservação dos remanescentes expressivos dos ecossistemas naturais da região, integrantes de transição entre os biomas Cerrado e Mata Atlântica, com destaque para os Campos Rupestres;

V

a proteção de populações da fauna e flora nativas, e o exercício de função de refúgio para espécies migratórias, raras, vulneráveis, endêmicas e ameaçadas de extinção;

VI

o oferecimento de oportunidades de visitação, recreação, interpretação, educação ambiental e pesquisa científica, estimulando o desenvolvimento do turismo local em bases sustentáveis;

VII

a manutenção e a continuidade dos serviços ambientais prestados pela natureza para a região;

VIII

o desenvolvimento sustentável;

IX

os projetos de recuperação de áreas degradadas e instáveis no seu interior ou zona de amortecimento.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.858 /2024