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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024

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Art. 1º

– O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, localizado nos Municípios de Caeté e Sabará, instituído pelo art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004.

Parágrafo único

– O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.858 /2024