Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.858 de 05 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade, localizado nos Municípios de Caeté e Sabará, instituído pelo art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, tem seus limites, suas medidas e suas confrontações definidos pela Lei nº 15.178, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único
– O Monumento Natural Estadual Serra da Piedade passa a integrar o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.