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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.857 de 05 de julho de 2024

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Art. 2º

‒ O contribuinte do ICMS que possua unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul deverá fazer a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que trata o art. 12 do Anexo V da Parte 2 do Decreto nº 48.589, de 2023, dos meses de maio, junho e julho de 2024, nos seguintes prazos:

I

EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II

EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

III

EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.