Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.857 de 05 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam dispensados os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, vencido nos meses de maio e junho de 2024, devido por substituição tributária por responsáveis localizados no Estado do Rio Grande do Sul, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, desde que o pagamento seja efetuado respectivamente nos meses de julho e agosto de 2024, observado o dia do vencimento do imposto estabelecido na Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Parágrafo único
– O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o ICMS devido a título de substituição tributária deva ser efetuado até o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.