JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.854 de 27 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– O disposto no § 3º do art. 118 do Decreto nº 48.819, de 2024, aplica-se somente aos projetos culturais ou às manifestações culturais tradicionais cuja captação tenha se iniciado na vigência da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.