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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.854 de 27 de junho de 2024

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Art. 2º

– O caput e os §§ 2º e 3º do art. 131 do Decreto nº 48.819, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 – Os recursos referidos nos arts. 118 e 119 serão deduzidos mensalmente a partir: (...) § 2º – Observado o disposto no § 1º, as deduções serão efetivadas ou iniciadas no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, sem prejuízo dos prazos especiais de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – Dapi inferiores a um mês. § 3º – As instruções relativas ao preenchimento das deduções do incentivo na Dapi e na Escrituração Fiscal Digital – EFD serão estabelecidas em portaria do Subsecretário da Receita Estadual, inclusive as referentes à dedução dos percentuais a que se refere o § 3º do art. 118.".