Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.854 de 27 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 3º do art. 118 do Decreto nº 48.819, de 10 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º: "Art. 118 – (...) § 3º – Para os projetos culturais ou as manifestações culturais tradicionais que atenderem aos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec a cada quatro anos, o incentivador a que se refere o inciso III do § 1º poderá utilizar o percentual de: I – até 5% (cinco por cento); II – até 2% (dois por cento), na hipótese em que já tenha utilizado o percentual de dedução previsto no inciso III do § 1º para projetos culturais ou manifestações culturais tradicionais que não se enquadrem nos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec. § 4º – A emissão da Declaração de Incentivo – DI pela Secult certifica o cumprimento dos critérios de democratização e municipalização estabelecidos pelo Consec, constantes do anexo da DI, na área Especificação dos Recursos, e selecionados pelo proponente de acordo com as especificações do projeto cultural ou manifestação cultural tradicional.".