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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.853 de 27 de junho de 2024

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Art. 1º

– O art. 1º do Decreto nº 48.671, de 8 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º: "Art. 1º – (...) § 4º – É vedada a transposição ou a transferência, pelos municípios, de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG – Pro-Hosp, devendo a execução desses recursos respeitar a destinação, a finalidade e os beneficiários definidos nas resoluções de origem. § 5º – O disposto no § 4º não se aplica aos municípios que já tenham executado os recursos resultantes da transposição ou transferência de saldos constantes e financeiros provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp, até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 14 de junho de 2024, conforme o planejamento informado em seu respectivo Plano de Transposição e Transferências. § 6º – O Secretário de Estado de Saúde disporá, por resolução, sobre os procedimentos necessários à retificação dos Planos de Transposição e Transferências que tenham incluído reprogramações de saldos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp não executadas até a data de publicação da Lei Complementar nº 175, de 2024.".