JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

– O art. 15 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024