Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto.".