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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

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Art. 8º

– O art. 13 do Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 – A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 270 dias a contar da publicação deste decreto.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024