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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

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Art. 7º

– O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-B: "Art. 11-B – A aceitação da alienação fiduciária é condicionada à observância dos requisitos presentes na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e na Lei Federal nº 14.711, de 2023. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 1º ao 11 do art. 11-A ao caput deste artigo.".

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024