Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Decreto nº 48.747, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 11-A: "Art. 11-A – A aceitação da hipoteca fica condicionada à observância dos requisitos previstos no Capítulo III do Título X do Livro III da Parte Especial da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, resguardado o interesse da Administração Pública. § 1º – O empreendedor deverá apresentar laudo de avaliação do bem imóvel oferecido em garantia, observadas as previsões da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, instruída com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou equivalente, e com referência aos critérios de aceitação da garantia e vedações definidas neste decreto. § 2º – Somente poderá ser oferecido em garantia bem imóvel cuja avaliação seja igual ou superior ao valor não garantido em dinheiro. § 3º – O Poder Executivo poderá exigir a apresentação de certidões, documentos e informações necessárias a comprovar a higidez da garantia oferecida. § 4º – São de exclusiva responsabilidade do empreendedor as medidas e custos necessários à avaliação do bem imóvel, à escrituração, ao registro, à alteração e ao cancelamento da hipoteca, observadas as disposições referentes aos Títulos IV e V da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. § 5º – Na hipótese de bem imóvel pertencente a terceiro, a escritura deverá prever expressamente a obrigação de substituição ou reforço da garantia quando, ainda que sem culpa do terceiro ou do empreendedor, a coisa se perca, deteriore ou desvalorize. § 6º – O bem imóvel em comodato somente poderá ser oferecido em garantia mediante a anuência expressa do comodatário. § 7º – A alienação do bem imóvel oferecido em garantia sem autorização expressa do Poder Executivo acarretará o vencimento antecipado da caução ambiental, devendo constar expressamente da escritura. § 8º – O bem imóvel oferecido em garantia deverá ser segurado pelo empreendedor, com cláusula estipulando o Estado como beneficiário do seguro. § 9º – O bem oferecido em garantia poderá ser recusado por ausência de interesse público, ou caso constada irregularidade em relação ao imóvel ou pendência relativa aos atuais proprietários. § 10 – A recusa em promover o reforço ou atualização da garantia oferecida a título de hipoteca sujeitará o empreendedor às sanções previstas nos arts. 14 e 23. § 11 – A garantia somente será considerada efetivada para fins de obtenção da licença de operação do empreendimento quando comprovado o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.".