Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep; (...) VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;".