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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

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Art. 5º

– Os incisos I e VIII do caput do art. 11 do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 – (...) I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – Susep; (...) VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 30 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024