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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

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Art. 4º

– O art. 10 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 10 – (...) § 2º – Alternativamente ao disposto no inciso V do caput, o prazo de validade da carta de fiança bancária poderá ser de, no mínimo, 5 anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, em até 15 dias da sua intimação, se o devedor, em até 60 dias antes do vencimento do prazo, não adotar uma das seguintes providências: I – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos previstos neste decreto; II – efetivar outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos neste decreto.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024