JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do caput e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – (...) I – registrar o título de crédito bancário em depositário central de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil; II – disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do título de crédito bancário; III – fazer a vinculação do título de crédito bancário em conta garantia no depositário central de ativos com a devida identificação do órgão ou da entidade do Estado e da instituição garantidora; (...) V – disponibilizar para o órgão ou a entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado no depositário central de ativos, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora; VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do título de crédito bancário; (...) VIII – considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame do depositário central de ativos e proceder ao resgate do título de crédito bancário, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual; IX – disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do título de crédito bancário logo após a desvinculação do gravame e resgate. (...) § 3º – Os custos e as despesas da constituição do gravame na Bolsa de Valores – B3 poderão ser cobrados ao detentor do título de crédito bancário.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024