Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O caput, o inciso II do caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 7º do Decreto nº 48.747, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º – O título de crédito bancário deverá ser emitido pelo BDMG e observará os seguintes requisitos: (...) II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor, podendo haver renovação do título de crédito por meio de nova emissão; (...) § 1º – Será feita comprovação ao órgão ou à entidade competente do Sisema de investimentos em projetos alinhados ao desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado, em valor proporcional ao dos títulos de crédito bancário emitidos. § 2º – O prazo mínimo de emissão do título de crédito bancário será de 360 dias. § 3º – O título de crédito bancário deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado. § 4º – A remuneração do título de crédito bancário será de 100% (cem por cento) do depósito interbancário.".