Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O art. 18 do Decreto nº 48.747, de 2023, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 18 – (...) § 2º – Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Executivo poderá, a qualquer momento, reavaliar o imóvel oferecido em garantia, ficando o empreendedor obrigado a promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação de que trata o § 1º do art. 11-A. § 3º – A atualização prevista no caput deverá contemplar a variação inflacionária e as eventuais alterações do projeto executivo que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.".