JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.848 de 25 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O inciso II do caput e o § 4º do art. 5º do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos incisos V e VI no caput e dos §§ 5º a 8º: "Art. 5º – (…) II – título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração de que trata o § 4º do art. 7º. (...) V – hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; VI – alienação fiduciária de bens imóveis. (…) § 4º – O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades título de crédito bancário, fiança bancária, seguro-garantia, hipoteca e alienação fiduciária. § 5º – No máximo 50% (cinquenta por cento) do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária. § 6º – As garantias previstas neste decreto poderão ser prestadas pelos controladores do empreendedor, hipótese em que o valor da garantia deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento). § 7º – Não será aceito em garantia o bem imóvel: I – localizado fora do Estado; II – localizado em área contaminada, inundável ou passível de ser diretamente atingida pela mancha de inundação de barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB ou na Política Estadual de Segurança de Barragens– PESB; III – localizado em área em que haja projetos aprovados ou em tramitação para a construção, instalação e operação de barragem enquadrada na PNSB ou na PESB; IV – localizado em terras de ocupação indígena ou quilombola; V – abandonado ou invadido; VI – erodido ou sujeito a alagamento; VII – com finalidade social ou beneficente; VIII – caracterizado como bem de família; IX – gravado com cláusula de usufruto, com penhor, anticrese, hipoteca anterior ou que tenha sido alienado fiduciariamente a terceiro; X – cuja matrícula não permita verificar claramente a localização do bem, ou que não contenha seus limites e confrontações; XI – inacabado ou em reforma; XII – em mau estado de conservação ou com benfeitorias que o desvalorizem ou que comprometam significativamente a possibilidade de comercialização do bem; XIII – com vícios construtivos graves, falta de estabilidade ou solidez; XIV – com divergência de área superior a 20% (vinte por cento), a maior ou a menor, entre a área eventualmente apurada pelo avaliador durante a avaliação e a constante da matrícula do bem; XV – com edificações não averbadas cujo valor seja superior a 80% (oitenta por cento) do valor total do imóvel; XVI – com divergência significativa entre as características reais e a descrição constante da matrícula do bem, que implique na sua descaracterização; XVII – rural sem averbação do georreferenciamento na matrícula; XVIII – inserido na área de unidades de conservação cuja posse e domínio devam ser públicos, nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; XIX – sem acesso a via pública; XX – classificado como pequena propriedade rural, com área compreendida entre 1 a 4 módulos rurais e que seja trabalhada pelo agricultor e sua família para seu sustento; XXI – no qual haja registro, nos últimos 20 anos, de desmatamentos realizados sem autorização do órgão competente.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.848 /2024