Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O art. 9º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Os convênios já celebrados com a Semad e com o IEF serão regidos por este decreto. Parágrafo único – A Feam e o IEF poderão, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este decreto.".