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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024

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Art. 9º

– O art. 9º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Os convênios já celebrados com a Semad e com o IEF serão regidos por este decreto. Parágrafo único – A Feam e o IEF poderão, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este decreto.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.842 /2024