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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024

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Art. 8º

– O art. 8º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório das atividades de licenciamento e fiscalização, e das autorizações para intervenção ambiental, para fins de acompanhamento pela Feam e pelo IEF, respectivamente, conforme estabelecido em resolução conjunta.".

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.842 /2024