Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O caput do art. 7º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: "Art. 7º – A Feam e o IEF poderão avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema, a competência que tenha delegado ao município conveniado para promover a regularização ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores. Parágrafo único – Permanecerão sob competência estadual os requerimentos de licença ambiental para ampliações, em decorrência de aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, pela incorporação de novas atividades ao empreendimento, além das autorizações vinculadas, cuja licença principal seja de competência do Estado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.".