Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O caput do art. 6º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do parágrafo único: "Art. 6º – A celebração do convênio a que se refere este decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a V do art. 4º, e de análise técnica pela Feam e pelo IEF. Parágrafo único – Para fins de delegação das competências de licenciamento ambiental, o Presidente da Feam decidirá sobre a conveniência e oportunidade de celebração do convênio, observados, ainda, os seguintes critérios: I – que o município exerça regularmente todas as competências originárias, previstas no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011; II – que o município tenha assumido, pelo período mínimo de um ano, as atividades de competência originária da Deliberação Normativa Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017; III – que o município atenda a todos os requisitos previstos neste decreto no ato de requerimento do convênio.".