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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024

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Art. 5º

– O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam ou pelo IEF em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.842 /2024