Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O § 2º do art. 5º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (...) § 2º – O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento pela Feam ou pelo IEF em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento de cooperação.".