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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024

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Art. 4º

– O art. 4º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso V e do parágrafo único: "Art. 4º – A execução das ações administrativas a que se refere o art. 1º somente será desempenhada pelos municípios que disponham, no mínimo, de: I – política municipal de meio ambiente prevista em lei; II – conselho municipal de meio ambiente caracterizado como órgão colegiado, com representação paritária da sociedade civil e do poder público, eleito autonomamente em processo coordenado pelo município, com competência consultiva, deliberativa e normativa em relação à proteção e à gestão ambiental, e sujeito às mesmas restrições impostas aos conselheiros do Copam, nos termos dos arts. 23 e 24 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e dos arts. 48 à 53 da Deliberação Normativa Copam nº 247, de 17 de novembro de 2022; III – órgão técnico-administrativo, na estrutura do Poder Executivo municipal, responsável pela análise de pedidos de licenciamento ou autorização, pela fiscalização e pelo controle ambiental, dotado de equipe técnica multidisciplinar própria ou no âmbito de consórcio público intermunicipal, composta por profissionais devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas; IV – sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, que preveja sanções ou multas para os casos de descumprimento de obrigações de natureza ambiental; V – sistema de regularização ambiental caracterizado por: a) análise técnica, no que couber, pelo órgão a que se refere o inciso III; b) deliberação, no que couber, pelo órgão colegiado a que se refere o inciso II. Parágrafo único – Faculta-se ao município aplicar as normas estaduais sobre fiscalização ambiental e autuação previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.842 /2024