Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 3º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – O delegatário deverá possuir equipe técnica qualificada formada por servidores próprios ou compartilhados por instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e adequada às atividades ou empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal e às intervenções ambientais a serem autorizadas. Parágrafo único – As equipes para exercício da análise técnica dos processos vinculados às atribuições delegadas terão formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente habilitados, devendo o delegatário declarar sua capacidade técnica e operacional à Feam e ao IEF.".