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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024

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Art. 2º

– O art. 2º do Decreto nº 46.937, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – O convênio de cooperação técnica e administrativa de que trata o art. 1º especificará: I – no caso de delegação de competências de licenciamento, as classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017; II – no caso de delegação de competências para autorização de intervenção ambiental, as ações de competência estadual previstas na legislação aplicável.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.842 /2024