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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.842 de 13 de junho de 2024

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Art. 1º

– O art. 1º do Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Os municípios que disponham de estrutura de gestão ambiental, nos termos deste decreto, poderão celebrar com a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam e com o Instituto Estadual de Florestas – IEF, convênio de cooperação técnica e administrativa, visando à execução das ações administrativas referentes ao licenciamento ambiental, à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado e à correspondente fiscalização ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras restritos aos limites territoriais municipais.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.842 /2024