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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.839 de 07 de junho de 2024

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Art. 2º

– O art. 5º do Decreto nº 48.680, de 2023, fica acrescido dos seguintes incisos X e XI: "Art. 5º – (...) X – exercer as atividades de coordenação e articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, das atividades de acompanhamento, compliance e reporte do atendimento das demandas notificadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público de Contas do Estado relativas ao Balanço Geral do Estado e à prestação de contas anuais do Governador, com a finalidade de assegurar a conformidade, tempestividade e integralidade das soluções propostas ao Tribunal a cargo do Poder Executivo. XI – exercer as atividades de compliance relativas aos atos e fatos da gestão da administração financeira, contabilidade pública, patrimonial, fiscal e operacional a cargo da SEF, contribuindo para que a organização esteja em conformidade com a legislação.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.839 /2024