JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.839 de 07 de junho de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 48.680, de 30 de agosto de 2023, fica acrescido do seguinte inciso XXVIII: "Art. 2º – (...) Parágrafo único – (...) XXVIII – coordenar ações e articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual as atividades de acompanhamento, controle e reporte do atendimento das demandas notificadas pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Ministério Público de Contas do Estado relativas ao Balanço Geral do Estado e à prestação de contas anuais do Governador.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.839 /2024