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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.834 de 29 de maio de 2024

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Art. 1º

– O caput do art. 50 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 – Em substituição ao estorno de débito do imposto e à recuperação do imposto destacado nos documentos fiscais previstos no art. 49 desta parte, poderá ser autorizado ao contribuinte, mediante regime especial do Superintendente de Tributação, o creditamento de até 0,7% (sete décimos por cento) do valor do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos até 30 de abril de 2026, relativamente à modalidade de prestação de serviço de telecomunicação pós-pago.".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.834 /2024