Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.833 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O inciso III do caput e o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 48.207, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 – (...) III – poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único – Observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º, na hipótese de contribuinte com mais de um estabelecimento no Estado, o crédito outorgado poderá ser admitido à quitação escritural do ICMS devido em quaisquer dos estabelecimentos de mesma titularidade.".