Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.833 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O § 1º do art. 13 do Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 3º: "Art. 13 – (...) § 1º – O pedido de regime especial deverá ser acompanhado de cópia do Termo de Compromisso e, conforme o caso, da Certidão de Aprovação ou da Certidão de Quitação. (...) § 3º – Na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 6º, serão aplicadas, no que couber, as regras do § 2º, cabendo ao regime especial a eleição do contribuinte responsável pela prática dos procedimentos previstos nos incisos II e III do referido § 2º.".