Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.833 de 28 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 48.207, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – (...) Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput: I – havendo mais de um signatário, o crédito outorgado poderá ser usufruído por todos os contribuintes, observadas as condições previstas neste decreto; II – em se tratando de consórcio: a) pelo menos um dos consorciados deverá ser signatário de protocolo de intenções que contemple a concessão de regime tributário; b) sem prejuízo do disposto na alínea "a", será firmado protocolo de intenções específico, do qual todos os consorciados serão signatários, contendo as cláusulas relativas à realização do investimento em infraestrutura viária e à concessão do crédito outorgado.".