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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.833 de 28 de maio de 2024

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Art. 2º

– O art. 2º do Decreto nº 48.207, de 16 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º a 3º: "Art. 2º – (...) § 1º – Para fins do disposto no inciso I do caput: I – incluem-se no ICMS devido pelas operações ou prestações próprias do contribuinte, o montante do imposto devido na entrada de mercadoria ou recebimento de serviço do exterior, na entrada de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo ou no recebimento de serviço de outra unidade da Federação; II – na apuração do ICMS incremental: a) serão considerados todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte; b) será considerado o resultado após as compensações dos saldos devedores e credores de que trata o § 2º do art. 30 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. § 2º – No caso de contribuinte em instalação no Estado, sem recolhimento anterior de ICMS, será considerado incremental todo o montante do imposto recolhido após o início de suas operações. § 3º – Para fins do disposto no inciso III do caput, o investimento em infraestrutura viária deverá ocorrer em rodovias estadual ou municipal, cuja utilização beneficie a população do município e não apenas se destine ao tráfego de mercadorias e serviços, produzidos ou recebidos pelo contribuinte.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.833 /2024