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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 9º

– O art. 32 do Decreto nº 47.553, de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: "Art. 32 – (...) § 5º – O programa de trabalho poderá ser adequado pela Administração Pública estadual, em parceria com a entidade sem fins lucrativos, no momento da celebração do contrato de gestão, de acordo com o interesse público e desde que preservados os parâmetros definidos no edital e na proposta da entidade sem fins lucrativos.".

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024