JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 60

– O caput do art. 93 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 – A Oscip deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, estatuto social atualizado, a relação nominal atualizada dos seus dirigentes, ato da qualificação ou de renovação da qualificação como Oscip, termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, regulamentos próprios que disciplinam os procedimentos que deverão ser adotados para a contratação de obras, serviços, pessoal, compras e alienações e de concessão de diárias e procedimentos de reembolso de despesas, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e os relatórios de avaliação.".

Art. 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024