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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 59

– O caput do art. 92 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 92 – O OEP deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, na íntegra, o termo de parceria e seus respectivos aditivos, memória de cálculo, relatórios de resultados, relatórios financeiros, relatórios de monitoramento e relatórios de avaliação, em até cinco dias úteis após a assinatura dos referidos documentos.".

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024