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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 58

– O § 2º do art. 90 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90 – (...) § 2º – Após a extinção do termo de parceria, os bens móveis depreciáveis adquiridos pela Oscip poderão permanecer sob responsabilidade e uso da Oscip, a título de fomento, ou serem incorporados ao patrimônio da Administração Pública estadual, observado o interesse público, nos termos do art. 76.".

Art. 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024