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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 57

– O § 1º do art. 89 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 – (...) § 1º – Os bens de que trata o caput serão destinados à Oscip mediante cláusula expressa do termo de parceria ou por termo de permissão de uso ou instrumento congênere, que será a ele anexado, e deverão ser identificados e relacionados no Siad que transferirá a responsabilidade pela sua guarda para a Oscip, devendo, preferencialmente, ser devolvidos ao órgão que efetuou a permissão após a extinção do termo de parceria.".

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024