Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O art. 86 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º e 9º: "Art. 86 – (...) § 8º – Os recursos da conta de reserva serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. § 9º – Os eventuais saldos financeiros da conta de reserva deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 8º, em até cinco dias úteis.".