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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024

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Art. 55

– O § 2º do art. 85 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 85 – (...) § 2º – As receitas arrecadadas pela Oscip, previstas no termo de parceria, serão, até o limite das metas estabelecidas, obrigatoriamente aplicadas na execução do objeto do termo de parceria, e constarão nas prestações de contas anuais e de extinção.".

Art. 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.827 /2024