Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.827 de 22 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O § 7º do art. 83 do Decreto nº 47.554, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 7º-A: "Art. 83 – (...) § 7º – Os recursos repassados pela Administração Pública estadual à Oscip, serão obrigatoriamente investidos em títulos de renda fixa pós-fixados atrelados à taxa básica de juros ou em fundo de aplicação financeira composto majoritariamente por títulos públicos, ambos de liquidez imediata. § 7º-A – Os eventuais saldos financeiros da conta bancária que se refere o § 1º deverão ser integralmente investidos, nos termos do § 7º, em até cinco dias úteis.".